LEI Nº 100, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a alteração da Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos do art. 9º da Lei nº 70, de 22 de dezembro de 1989, a Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal é acrescida dos seguintes empregos:
Analista de Administração Pública – 4
Técnico de Administração Pública – 20
Auxiliar de Administração Pública – 50
Parágrafo único. A Tabela de Empregos em Comissão é alterada na forma constante do anexo desta Lei.
Art. 2º Os servidores ocupantes de empregos permanentes da PROFLORA S/A – Florestamento e Reflorestamento poderão, nos termos do art. 9º da Lei nº 70, de 22 de dezembro de 1989, optar pelo aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica.
§ 1º Os servidores a que se refere este artigo que não hajam ingressado na Tabela de Empregos permanentes da PROFLORA S/A – Florestamento e Reflorestamento, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição, passarão a integrar a Tabela Suplementar da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal até que se submetam, no prazo de um ano, a concurso público.
§ 2º Os servidores que lograrem aprovação serão aproveitados na Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, rescindindo-se os contratos de trabalho dos que não forem aprovados.
§ 3º O tempo de serviço prestado à PROFLORA S/A – Florestamento e Reflorestamento será contado como título quando da realização do concurso a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º O aproveitamento dar-se-á nos padrões e classes iniciais de empregos cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na PROFLORA S/A – Florestamento e Reflorestamento, observado o mesmo grau da escolaridade.
Parágrafo único. Nenhuma redução de remuneração poderá ocorrer da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se ao servidor a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada.
Art. 4º Os servidores que não optarem nos termos do art. 2º terão os contratos de trabalho rescindidos.
Art. 5º O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
ANEXO
(Art. 1º da Lei nº 100, de 30 de maio de 1990.)
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
QUANT
|
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANT
|
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO
|
|
|
DEPARTAMENTO AGROPECUÁRIO
|
1
|
EC-02
|
Chefe
|
1
|
EC-01
|
Chefe
|
|
|
SERVIÇO DE PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
|
|
|
SERVIÇO DE PRODUÇÃO ANIMAL
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
|
|
SERVIÇO DE PESQUISA EXPERIMENTAL VEGETAL
|
|
|
SERVIÇO DE PRODUÇÃO VEGETAL
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
|
|
SERVIÇO DE TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA
|
|
|
SERVIÇO DE APOIO À AGROINDÚSTRIA
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
|
|
|
|
|
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE DE EXP. AGROP. DE BRASÍLIA
|
1
|
EC-04
|
Assistente
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
|
|
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
|
|
|
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
|
|
|
|
|
|
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
|
|
|
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO DE ANÁLISE E PROGRAMAÇÃO
|
|
|
|
1
|
EC-14
|
Chefe
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO DE OPERAÇÃO E DIGITAÇÃO
|
|
|
|
1
|
EC-24
|
Chefe
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Seleção e Treinamento
|
|
|
SERVIÇO DE ATIVIDADES AUXILIARES
|
|
|
DIVISÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO DE ABASTECIMENTO, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS
|
|
|
|
1
|
EC-14
|
Chefe
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Posto de Abastecimento
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Lavagem e Lubrificação de Veículos
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS
|
|
|
SERVIÇO DE PRODUÇÃO FLORESTAL
|
|
|
DIVISÃO DE PRODUÇÃO FLORESTAL
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
|
|
SERVIÇO DE PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO FRORESTAL
|
|
|
DIVISÃO DE PESQ., EXP. E COMERCIALIZAÇÃO FLORESTAL
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
|
|
|
3
|
EC-25
|
Administrador de Viveiros
|
|
|
|
10
|
EC-25
|
Encarregado de Áreas Florestais
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REFLORESTAMENTOS
|
|
|
|
1
|
EC-14
|
Chefe
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS
|
|
|
|
1
|
EC-14
|
Chefe
|
|
|
PROCURADORIA JURÍDICA
|
|
|
PROCURADORIA JURÍDICA
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Contratos e Convênios
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REVENDA DE MATERIAL AGROPECUÁRIO
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REVENDA DE MATERIAL AGROPECUÁRIO
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO DE TESOURARIA
|
|
|
|
1
|
EC-14
|
Chefe
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Auxiliar de Tesouraria
|
|
|
UNIDADE DE REVENDA
|
|
|
UNIDADE DE REVENDA
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
1
|
EC-14
|
Chefe
|
|
|
|
2
|
EC-24
|
Chefe
|
|
|
|
2
|
EC-25
|
Chefe
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E MECÂNICA AGRÍCOLA
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E MECÂNICA AGRÍCOLA
|
|
|
DIVISÃO DE ENGENHARIA AGRÍCOLA
|
|
|
DIVISÃO DE ENGENHARIA, IRRIGAÇÃO E DENAGEM
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E DRENAGEM
|
|
|
|
1
|
EC-14
|
Chefe
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE SOLOS
|
|
|
|
1
|
EC-14
|
Chefe
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Fiscalização e Apoio Operacional
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TERRAS RURAIS
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TERRAS RURAIS
|
|
|
|
4
|
EC-25
|
Encarregado da Turma de Topografia
|
|
|
|
8
|
EC-25
|
Encarregado de Vistoria e Fiscalização Rural
|
|
|
JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA
|
|
|
JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA
|
|
|
|
|
|
SERVIÇO DE TECNOLOGIA APÍCOLA
|
|
|
|
1
|
EC-04
|
Chefe
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Difusão de Tecnologia Apícola
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Apoio à Pesquisa Apícola
|
|
|
|
3
|
EC-25
|
Encarregado de Campo
|
|
|
JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA
|
|
|
JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Limpeza e Conservação
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Preparo e Distribuição de Alimentação de Animais
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Vigilância
|
|
|
|
1
|
EC-25
|
Encarregado de Arrecadação e Coordenação de Eventos
|
A Lei nº 642, de 1994, renovou o prazo a que se refere este artigo.
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